Processo 0000414-50.2023.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000414-50.2023.5.19.0062 AUTOR: ERITELMA CRISTIANE TELES FREITAS RÉU: F J DA S GOMES FARMACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6c453 proferido nos autos. DESPACHO. Este Juízo tentou penhorar bens da executada utilizando as ferramentas de constrição patrimonial fornecidas pelo SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, mas não houve êxito. O juízo consultou o INFOJUD, CCS, PREVJUD e SNIPER, mas também não obteve informações relevantes para a continuidade do processo de execução. A consulta à SUSEP não localizou seguros de qualquer natureza, títulos de capitalização ou plano de previdência contratados pelos executados. A reclamante não se manifestou sobre o último despacho. O processo ficará suspenso por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei nº 6.830 (LEF), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que não encontrados bens da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano também sem manifestação da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se, automaticamente, sem necessidade de intimação prévia do credor, o prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos. Assim, o processo permanecerá no arquivo provisório por um total de 3 (três) anos, devido à aplicação subsidiária do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), em combinação com o art. 889 da CLT. Por fim, conforme disposição do art. 40, §3º, da LEF, “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”. Fica desde logo ciente a exequente de que, decorrido o prazo prescricional de dois anos, o juiz, depois de ouvido os credores, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, nos termos do art. 11-A, da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017, e do artigo 40, § 2º da Lei nº 6.830 (LEF). Intime-se a exequente. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 12 de maio de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERITELMA CRISTIANE TELES FREITAS
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