Processo 0000414-51.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-51.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000414-51.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: HOSANA SOARES PEQUENO RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE HUMANIZE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7373d4b proferida nos autos. Embargos de Declaração nº: 0001506-86.2014.5.21.0009 Embargante: Hosana Soares Pequeno SENTENÇA Hosana Soares Pequeno, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Aduz o embargante que a sentença embargada incorreu em contradição ou omissão em relação aos benefícios da justiça gratuita e à dispensa do pagamento de custas processuais, apontando divergência entre o teor do julgado e a situação cadastral registrada no sistema PJe, requerendo, assim a retificação no sistema eletrônico para constar a dispensa das custas. Além disso, solicita esclarecimentos adicionais sobre a suspensão de exigibilidade da verba de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Da admissibilidade. Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal. A despeito de conhecidos, os aclaratórios devem ser rejeitados. Isso porque o “sistema PJe” não prevalece sobre a sentença judicial, tendo esta sido clara acerca da gratuidade processual deferida e da dispensa de pagamento de custas e honorários. Dessa forma, eventuais inconsistências no cadastramento do sistema eletrônico não configuram vício da decisão judicial, não ensejando alteração nem integração do julgado pela via dos embargos de declaração. De igual modo, a sentença embargada enfrentou de forma exaustiva e transparente a matéria atinente à suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais. Embargos que se rejeitam. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração de ID. 4fc61f8. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSANA SOARES PEQUENO

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