Processo 0000414-54.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000414-54.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000414-54.2025.5.09.0128 RECORRENTE: SINCILIEN RENOIR RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098a36b proferida nos autos. RORSum 0000414-54.2025.5.09.0128 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINCILIEN RENOIR JUSSARA DOS SANTOS MOTTA (PR100791) LARISSA BATISTA PEDRAO (PR111652) PATRICIA MARA GUIMARÃES (PR29908) Recorrido:   Advogado(s):   COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) FRANCIELLI DO PRADO (PR127777) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112)   RECURSO DE: SINCILIEN RENOIR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 439ec1a; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 2419e04). Representação processual regular (Id bb5190b). Preparo inexigível (Id 9b6525e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 85 do TST. O Autor sustenta que o acórdão é contraditório ao afastar a rescisão indireta, apesar de reconhecer irregularidades como invalidade do banco de horas, horas extras e diferenças salariais, alegando que tais fatos evidenciam descumprimento contratual reiterado e não meras diferenças pontuais. Afirma que o julgado deixou de analisar a habitualidade, a extensão e o impacto dessas violações sobre a remuneração. Requer a reforma da decisão para reconhecimento da rescisão indireta e condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras - compensação de jornada (...) Declara-se a invalidade dos sistemas de compensação de jornada e condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, fixando-lhes parâmetros de apuração. (...) Rescisão indireta A justa causa é o motivo relevante, tipificado em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da outra parte. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus o empregado às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa…

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