Processo 0000414-58.2026.5.09.0665
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000414-58.2026.5.09.0665 AUTOR: ROSILDA DAS GRACAS SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SC EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb3737 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da distribuição da presente demanda. Irati, 24/05/2026. Wayne Vinicius Di Francisco Rodrigues Técnico Judiciário DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, na qual a autora pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a parte reclamada seja compelida a efetuar o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, conforme previsto na Lei 9.029/95. Sustenta, em síntese, que foi vítima de dispensa discriminatória por ser portadora de neoplasia maligna, em virtude do que foi obrigada a se ausentar do trabalho em diversas ocasiões para realização de exames, consultas e tratamento de referida enfermidade. Alega que a doença que a acometeu é grave e estigmatizante, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista, circunstância apta a atrair a proteção estabelecida na Súmula 443 do C. TST. Afirma que a empregadora tinha plena ciência da gravidade da enfermidade, tantos pelos documentos médicos apresentados quanto pelas reiteradas ausências justificadas para realização de consultas, exames, terapias e procedimentos oncológicos. A despeito disso, optou por dispensá-la, “em ato manifestamente arbitrário, abusivo e discriminatório”, “justamente no momento em que esta enfrentava grave enfermidade, extrema fragilidade física, emocional e financeira”. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No caso em tela, embora esteja comprovado que a autora é portadora de neoplasia maligna, doença que causa estigma e preconceito, conforme entendimento jurisprudencial dominante, com o qual este magistrado comunga, os elementos dos autos são insuficientes para se concluir, em análise não exauriente (superficial), que a dispensa foi discriminatória. O fato de o contrato de trabalho ter se encerrado após o término do afastamento das atividades laborativas (conforme indicam os documentos anexos), por si só, não conduz à conclusão de houve a alegada discriminação, notadamente por inexistir prova de que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da empregadora. Nesse contexto, tenho por não evidenciada a probabilidade do direito postulado em sede liminar. Ademais, a proximidade da pauta de audiência desta Vara afasta o perigo de dano. Uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, indefiro a medida requerida em sede de tutela de urgência. Saliento, por fim, que a presente decisão pode ser revista, após apresentação de defesa ou se vierem aos autos novos elementos de prova, competindo à autora renovar o pedido. 2. Designa-se audiência de inicial, para tentativa de conciliação para o dia 16/06/2026 15:40, nos moldes do art. 844, da CLT, na modalidade telepresencial. 3. Em observância ao princípio da conciliação, e a fim de viabilizar a…
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