Processo 0000414-67.2023.5.07.0035

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000414-67.2023.5.07.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000414-67.2023.5.07.0035 AGRAVANTE: COOPAMULTI COOPERATIVA DE TRABALHO E ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR A SAUDE AGRAVADO: LUIZA DE MARILAC SANTANA DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000414-67.2023.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por cooperativa executada contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, em processo no qual já houve reconhecimento de vínculo empregatício com trânsito em julgado, encontrando-se em fase de execução definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão nacional de processos referente ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF alcança as execuções trabalhistas definitivas, cujos títulos executivos judiciais já transitaram em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão processual decorrente da admissão de Repercussão Geral dirige-se aos processos pendentes de julgamento de mérito. 4. O trânsito em julgado da decisão de conhecimento encerra a discussão sobre a matéria de fundo, restando na execução apenas a efetivação do comando judicial. 5. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. 6. A suspensão de execução definitiva com base em tema de repercussão geral afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional decorrente de repercussão geral aplica-se a processos pendentes, não alcançando execuções definitivas com trânsito em julgado. 2. A execução fundada em título judicial transitado em julgado não pode ser suspensa com base em discussão superveniente de tese jurídica, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A fase de execução não admite rediscussão do mérito da causa já definitivamente decidido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.035, § 5º; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76171 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026; STF, Rcl 42681 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.10.2020. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA DE MARILAC SANTANA DE SOUZA

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