Processo 0000414-68.2020.5.05.0022
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000414-68.2020.5.05.0022 AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A AGRAVADO: ALANA ALVES SILVA DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000414-68.2020.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FGTS SOBRE REFLEXOS. JUROS PREVIDENCIÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante questiona a conversão da obrigação de fazer (entrega de documentos de seguro de vida) em indenização, o indeferimento da dedução de valores do TRCT, o percentual de cálculo do RSR, a incidência de FGTS sobre reflexos e os critérios de juros sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela executada foi suficiente para eximi-la da indenização substitutiva do seguro de vida; (ii) saber se as férias proporcionais apuradas em liquidação já foram quitadas no TRCT; (iii) saber se o percentual fixo de 16,67% deve ser aplicado ao RSR em detrimento da divisão entre dias de repouso e trabalhados; (iv) saber se há incidência de FGTS sobre 13º salário e férias; e (v) saber se houve aplicação indevida da taxa SELIC sobre contribuições previdenciárias desde a prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer não foi utilmente cumprida, pois a executada não apresentou a apólice vigente à época do sinistro e as condições gerais, documentos indispensáveis para a habilitação da beneficiária, justificando a conversão em indenização. O TRCT apresentado comprova o pagamento de férias do período aquisitivo 2018/2019, enquanto a condenação refere-se ao período proporcional 2019/2020, inexistindo identidade de rubricas que autorize a dedução. O cálculo do RSR deve observar a sistemática do art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/1949 (divisão do número de dias de repouso pelo de dias trabalhados), sendo legítima a variação percentual conforme o calendário mensal e os cartões de ponto. A insurgência quanto ao FGTS sobre férias carece de objeto, pois a verba não foi apurada; quanto ao 13º salário, a incidência decorre de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/1990) e do título executivo transitado em julgado. Não há interesse recursal quanto aos juros previdenciários, uma vez que a conta de liquidação já estabeleceu que juros e multa de mora incidirão apenas após o prazo para pagamento voluntário pós-liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
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