Processo 0000414-71.2020.5.09.0664
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000414-71.2020.5.09.0664 AGRAVANTE: VANI BATISTA DE ANDRADE AGRAVADO: PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000414-71.2020.5.09.0664, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que declarou extinta a execução ante a ocorrência da prescrição intercorrente em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve inércia do exequente que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, salvo em casos de inércia do credor. 4. A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 11-A da CLT, prevendo a prescrição intercorrente no processo do trabalho. 5. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia do credor em descumprir determinação judicial no curso da execução. 6. A execução não teve fim em razão da não localização do executado e de bens passíveis de penhora, o que não configura inércia do credor. 7. A parte exequente não foi intimada com advertência dar prosseguimento na execução sob pena de declaração de prescrição intercorrente, após o retorno dos autos do arquivo provisório, não havendo inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do credor em descumprir determinação judicial, o que não ocorreu no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 114 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para, nos termos do fundamentado, afastar a fluência do prazo prescricional intercorrente pronunciada na origem e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juiz de origem deliberar se, por ora, os autos devem ou não…
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