Processo 0000414-76.2026.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-76.2026.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000414-76.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: JEANE DE ARGOLO NASCIMENTO RECLAMADO: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79721fe proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO JEANE DE ARGOLO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, postulando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a reversão da dispensa por justa causa para imotivada, com o consequente pagamento imediato das verbas rescisórias e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Aduz a reclamante, em sua peça exordial de ID de00cac, que foi admitida em 18/11/2024 para exercer a função de operadora de caixa, vindo a ser dispensada por justa causa em 25/03/2026. Sustenta que a penalidade aplicada é indevida e arbitrária, uma vez que não teria cometido qualquer falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do vínculo empregatício. Alega, ainda, que a dispensa possui caráter discriminatório, pois ocorreu logo após sucessivos afastamentos médicos motivados por problemas de saúde, especificamente quadro de adenomiose, cisto no braço e dores lombares, conforme atestados colacionados no ID 1b53555. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a autora fundamenta a necessidade da medida na sua atual situação de desemprego e na ausência de qualquer fonte de renda para prover sua subsistência básica. Ressalta a natureza alimentar das verbas rescisórias retidas e o perigo de dano decorrente da demora processual, que agravaria seu estado de vulnerabilidade financeira. Requer, assim, que a reclamada seja compelida a efetuar o pagamento das parcelas rescisórias e a entregar a documentação necessária para o acesso aos benefícios sociais no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decide-se.   2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser pautada pela observância estrita dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), diploma aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 15 do CPC. Nos termos da legislação processual civil vigente, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses elementos impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária, dada a natureza excepcional da intervenção judicial antes da plena instrução do feito. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cabe ao magistrado avaliar se as alegações da parte autora e as provas pré-constituídas apresentadas com a petição inicial são suficientemente robustas para permitir um juízo de verossimilhança sobre a existência do direito pretendido, sem que isso signifique o esgotamento do mérito da causa. No âmbito das relações de trabalho, tal cautela deve ser redobrada quando a medida pleiteada envolve a desconstituição…

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