Processo 0000414-81.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000414-81.2026.5.13.0007 AUTOR: JARDEL EVERTON BARROS DO NASCIMENTO RÉU: MANOBRASSO SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5e1c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor, em sede de tutela CAUTELAR de urgência, requer o arresto de bens das reclamadas para garantia de futura execução, nos termos do art. 300 do CPC. Decide-se. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Na situação, analisando os fatos narrados e os documentos apresentados, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise preliminar dos autos, observa-se que, embora o reclamante alegue que a reclamada informou que não dispõe de recursos para o pagamento das verbas trabalhistas e tenha juntado um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apócrifo, este documento, por si só, não comprova a alegada insolvência ou risco de dilapidação patrimonial das rés. A mera alegação de dificuldades financeiras pela reclamada, sem outros indícios robustos de que seus bens correm risco de serem desviados ou dilapidados, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência de arresto. A existência de um TRCT apócrifo, embora seja uma irregularidade, não constitui prova cabal de que as reclamadas estão agindo para frustrar uma futura execução. Da mesma forma, a propriedade de equipamentos de excelência no setor marítimo, mencionada pelo autor, demonstra capacidade econômica das rés, e não o contrário. Portanto, neste estágio processual, considerando a ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito quanto à alegada insolvência ou risco de dilapidação patrimonial, e a inexistência de prova inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de arresto. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes na forma legal. lp CAMPINA GRANDE/PB, 27 de abril de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL EVERTON BARROS DO NASCIMENTO
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