Processo 0000414-82.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000414-82.2026.5.17.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d379c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIPETRO/ES) na presente ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para: a) declarar a qualidade de beneficiários da ação coletiva nº 0000394-46.2021.5.17.0010 dos substituídos ANDRE SANTANA COSTA, GIOVANI MARCARINI, GLAUDMAR SOUSA FERREIRA e IVE RICHTER NASCIMENTO; b) determinar que o sindicato exequente, por ter apresentado os cálculos mais aproximados do valor devido, proceda às retificações de sua conta de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, ajustando exclusivamente os critérios de atualização monetária e juros de mora para observar rigorosamente o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e exclusivamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação); c) determinar que, após a juntada dos cálculos retificados pela parte autora, a parte executada seja cientificada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) condenar a executada a cumprir a obrigação de fazer consistente na adequação da folha de pagamento dos substituídos, passando a incluir as rubricas "APT", "APTT" e "Gratificação de Supervisão" na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação correspondente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, limitada a 30 dias/multa; e) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase de cumprimento de sentença, arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado após a homologação dos cálculos; f) declarar que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva originária não compõem a presente execução e devem ser executados naqueles autos principais; g) conceder ao sindicato autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais a cargo da executada, no importe de 2% sobre o valor da condenação a ser definitivamente fixado, nos termos do art. 789, I, da CLT. Considerando que as contas dependem de retificação pelas partes e posterior análise judicial para sua chancela, esclareço que a presente sentença possui natureza ilíquida. Desse modo, nos exatos termos da Súmula nº 65 do TRT da 17ª Região, o prazo para interposição de recurso contra esta decisão possui natureza interlocutória e somente começará a fluir após a decisão de Embargos e/ou Impugnação à sentença de liquidação (ou após a expressa homologação dos cálculos retificados), momento em que será cabível o Agravo de Petição, com ampla devolutividade e exigibilidade de garantia integral do juízo. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO
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