Processo 0000414-84.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000414-84.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000414-84.2025.5.11.0003 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: BALL DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a22f85 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000414-84.2025.5.11.0003 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (AM001119) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 64b9fa4; Recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 67405ee). Representação processual regular (Id 9f545cb, d7925b6,291e33c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd0b799: R$ 20.594,53; Custas fixadas, id dd0b799: R$ 411,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d5ecba: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0817a47,d614e1a; Depósito recursal recolhido no RR, id 487a275: R$ 9.699,39.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371, 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Súmula nº 229 do STF. A Parte Recorrente busca a absolvição da condenação por danos morais e estéticos, alegando a inexistência de sua responsabilidade civil. Defende que a decisão recorrida, ao manter a condenação por danos estéticos após reparação por dano moral em ação anterior, configura bis in idem. A Parte Recorrente sustenta que a responsabilidade em acidentes de trabalho é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, nexo causal e dano, ônus que incumbe ao empregado. Argumenta que a decisão violou as regras de distribuição do ônus da prova e de valoração das provas, ao desconsiderar a ausência de comprovação de culpa do empregador. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O laudo ainda destaca que o autor apresenta "mão esquerda posicionada em garra, depressão do dorso da mão e quadro álgico ao simples toque nas regiões do punho, mão e dedos" (fls. 68), informa também que "a mão do Autor perdeu a arquitetura harmoniosa e houve alteração estética." (fls. 69). A sentença corretamente fundamentou que "a alteração é grave, potencialmente repulsiva, localizando-se em região do corpo sempre descoberta, sujeita a olhares e curiosidade de terceiros, que pode ser facilmente percebida a certa distância social" (fls. 279). Tais constatações periciais comprovam, de forma clara e inequívoca, a existência de dano estético. Quanto à alegação de bis in idem e preclusão lógica, a decisão de origem rechaçou adequadamente a tese, ao esclarecer que "o reclamante somente teve certeza de que as alterações morfológicas na mão esquerda foram causadas pelo acidente de trabalho após submeter-se à perícia judicial" (fls. 279). Dessa forma, a pretensão relativa ao dano estético não foi objeto de análise e decisão na ação anterior, não havendo que se falar em preclusão. A cumulação de indenizações por dano moral e…

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