Processo 0000414-89.2025.5.10.0851
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATOrd 0000414-89.2025.5.10.0851 RECLAMANTE: JORDAN ALVES FERREIRA RECLAMADO: RUITHER OLIVEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4647cb9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, em 28 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de acordo homologado, pelo qual as partes JORDAN ALVES FERREIRA e RUITHER OLIVEIRA BARBOSA, entabularam acordo n qual a reclamada comprometeu-se a pagar à parte reclamante o valor total de R$ R$15.000,00, sendo a entrada no valor de R$3.000,00 e o restante em 8 parcelas, iguais e sucessivas no valor de R$1.500,00, conforme ata de audiência de id.1f60169. Ficou pactuado expressamente que, em caso de inadimplência, incidiria multa de 50% sobre a parcela em atraso, e os vencimentos de cada parcela se daria até o dia nove de cada mês, ou o primeiro dia útil seguinte. A parte autora relatou o inadimplemento da 3ª parcela, vencida em 11/05/2026, no valor de R$ 1.500,00, e requereu a aplicação da multa pactuada, bem como a antecipação das parcelas vincendas (id.dbd7a9b) O reclamado, regularmente intimado (id.20ccc1d), não se manifestou. Foi realizado o bloqueio do valor referente à 3ª parcela mais a multa de 50%, tendo sido liberado ao exequente, conforme alvarás (id's9d4567a e ee30679). Houve novo requerimento relatando o não pagamento da 4ª parcela e requerendo a antecipação das parcelas vincendas com a multa de 50% (id.caee3dc). HOMOLOGO os cálculos referente a antecipação da 4ª a 9ª parcelas mais a multa de 50%, conforme planilha de id. 1eb1cd2, no valor total de R$13.517,64. Cite-se o Executado RUITHER OLIVEIRA BARBOSA, via DJEN, para pagar o valor devido acima ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 30 de julho de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUITHER OLIVEIRA BARBOSA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.