Processo 0000414-91.2026.8.17.2150
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000414-91.2026.8.17.2150 AUTOR(A): CLEIDE JANE GALINDO DA SILVA, MARIA LUIZA GALINDO DA SILVA RÉU: PEDRO IVES GALINDO DA SILVA, JOSE PETRONIO GALINDO DA SILVA, PETRUS JUNIOR GALINDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247257559, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de alimentos e tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE JANE GALINDO DA SILVA em face de PETRUS JÚNIOR GALINDO DA SILVA, JOSÉ PETRÔNIO GALINDO DA SILVA e PEDRO IVES GALINDO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a genitora das partes, MARIA LUIZA GALINDO DA SILVA reside sozinha nesta Comarca e se encontra em situação de vulnerabilidade decorrente da idade avançada e de comorbidades, agravada por procedimento oftalmológico a que submetida em fevereiro de 2025, tendo sofrido quedas reiteradas no período noturno sem que os requeridos, irmãos da autora, lhe prestem assistência pessoal ou concorram financeiramente para a contratação de cuidadores. Requer a autora, em sede de tutela de urgência, que os requeridos assumam de imediato o dever de assistência à genitora, mediante a prestação de cuidados diretos em regime de revezamento ou, subsidiariamente, mediante a contratação e o custeio de cuidador para o período noturno, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como a fixação de contribuição mensal solidária. No mérito, pugna pela condenação dos requeridos à obrigação de fazer e ao pagamento de pensão alimentícia em favor da genitora, nos valores individualizados de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), quanto a PEDRO IVES e a JOSÉ PETRÔNIO, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto a PETRUS JÚNIOR. Distribuído originariamente ao Foro de Itatiba, Comarca do Estado de São Paulo, o feito teve a competência declinada em favor desta Comarca, sobrevindo a redistribuição a esta Vara Única. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do juízo prévio de admissibilidade Recebidos os autos por força do declínio de competência operado pelo Juízo de origem, e não havendo, no acervo documental, elemento que infirme a competência territorial ora estabelecida, passo ao exame dos requisitos formais da petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da leitura integral dos autos extraem-se omissões, divergências e vícios de instrução que, conquanto sanáveis, comprometem a regular formação da relação processual e obstam, por ora, o exame do pedido de tutela provisória. Impõe-se, assim, a determinação de emenda, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. II.2 – Da definição do polo ativo e da legitimação para a causa O cadastro deste processo no sistema PJe registra, no polo ativo, CLEIDE JANE GALINDO DA SILVA e MARIA LUIZA GALINDO DA SILVA. A petição inicial, contudo, indica como requerente apenas a primeira, atribuindo à segunda a condição de beneficiária dos cuidados e dos alimentos postulados; e a decisão…
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