Processo 0000414-92.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000414-92.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: FRANCINILDO SANTOS VERAS RECLAMADO: CONSTRUTORA S A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e051465 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINILDO SANTOS VERAS em face de CONSTRUTORA S/A LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência para liberação das guias do seguro-desemprego. O reclamante alega dispensa sem justa causa e ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como a retenção de documentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego. O reclamante foi admitido em 02/03/2015 e dispensado em 10/01/2025. Alega que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, e reteve a documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Requer, liminarmente, a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego. O pedido de tutela de urgência se ampara no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O reclamante demonstra a probabilidade do direito através da CTPS, que comprova o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa. A petição inicial e os documentos anexos indicam o não pagamento das verbas rescisórias e a retenção de documentos, o que, em tese, garante o direito ao recebimento do seguro-desemprego. O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar do seguro-desemprego e a situação de desemprego do trabalhador. A ausência do benefício pode comprometer a subsistência do reclamante e de sua família. Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito demonstrada e o perigo de dano evidente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 dias. Intimem-se as partes. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 12 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINILDO SANTOS VERAS
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