Processo 0000414-94.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-94.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000414-94.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: LECIAN DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: TKE - TRANSPORTES KARGO EXPERT DE CEREAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c9c32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, ao apreciar a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LECIAN DOS SANTOS FILHO em face de TKE - TRANSPORTES KARGO EXPERT DE CEREAIS LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, decido: I) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada a incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada pelo TRT 12ª Região no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000); II) homologar a renúncia aos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, DECIDINDO O FEITO COM PROSPECÇÃO DO MÉRITO NO PARTICULAR (art. 487, III, “c”, CPC); III) afastar as preliminares de mérito arguidas em contestação; IV) pronunciar a prescrição bienal dos direitos inerentes ao vínculo mantido entre as partes de 23.01.2019 a 27.02.2020, DECIDINDO O FEITO COM PROSPECÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, CPC); V) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31.03.2020, DECIDINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO PARTICULAR (art. 487, II, CPC); e VI) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o autor, sucumbente único, a pagar aos procuradores das rés, pro rata, honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário (§ 4º do art. 791-A da CLT). Honorários da perícia técnica ora fixados no importe de R$ 1.500,00, a serem pagos com recursos da UNIÃO e requisitados conforme normativo interno do E. TRT12, uma vez que a parte autora, sucumbente na matéria, litiga sob o amparo da justiça gratuita. Sem embargo do tempo exigido na confecção do trabalho e da qualificação do profissional, o valor tem por base o limite estabelecido pelo próprio referido normativo interno do Tribunal. Custas da reclamação trabalhista de R$ 31.641,25, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.582.062,67, pelo autor, isentas (art. 790-A, caput, CLT). Por fim, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, ao apreciar a RECONVENÇÃO apresentada por TKE - TRANSPORTES KARGO EXPERT DE CEREAIS LTDA em face de LECIAN DOS SANTOS FILHO, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido deduzido. Condeno a reconvinte/ré a pagar honorários advocatícios ao procurador do reconvindo/autor, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional devidamente atualizado, observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Custas da reconvenção de R$ 668,76, calculadas sobre o valor…

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