Processo 0000415-02.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000415-02.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000415-02.2024.5.17.0015 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS PETRI E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS PETRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2b786 proferida nos autos. ROT 0000415-02.2024.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 577.009,21 Recorrente:   Advogado(s):   1. IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (MG111202) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DOS SANTOS PETRI ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES (ES17772)   RECURSO DE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/02/2026 - Id 1da28ad; petição recursal apresentada em 11/02/2026 - Id bf12513). Regular a representação processual (Id f6277db, 4b0b5c3, fdd0420). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ed66a5, ac8eb9b : R$ 577.009,21; Custas fixadas, id 1ed66a5, ac8eb9b: R$ 11.540,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 27de909: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0f15bfb; Condenação no acórdão, id fce8c71 ; Custas no acórdão, id fce8c71 ; Depósito recursal recolhido no RR, id db94e15, 7ad61f0, d67aabf: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de horas extras.  Tendo a C. Turma mantido a condenação ao pagamento de horas extras, fundamentando que além dos registros de ponto apresentarem anotações britânicas, a própria testemunha arrolada pela ré afirmou que o autor ultrapassava a sua jornada laboral, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão de sua condenação relativa ao intervalo intrajornada irregularmente concedido.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A preposta não soube informar o horário em que o autor cumpria o intervalo intrajornada, limitando-se a dizer que todo o funcionário tinha uma hora para jantar e que o autor que decidia o horário que iria parar. Disse que tudo ficava registrado. Todavia, conforme já mencionado, de acordo com a  testemunha arrolada pela ré e que era chefe do autor, não era permitido a anotação de horas extras no livro de ponto. Portanto, considerando que não tem como atribuir credibilidade aos cartões de ponto, correta a sentença ao fixar condenação de intervalo intrajornada. (...)." Tendo a C. Turma mantido a condenação da ré ao pagamento de 30 minutos diários, com acréscimo de 50%, sem os reflexos típicos das horas extras, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, fundamentando que a preposta não soube dar informações sobre o horário de cumprimento do intervalo pelo autor e a prova testemunhal afastou a credibilidade dos registros feitos nos cartões de ponto, não se…

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