Processo 0000415-04.2024.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000415-04.2024.5.10.0821 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: ANTONIO JUNIOR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93bf5e2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. O preparo foi integralmente satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Doença Ocupacional. Síndrome de Burnout. Nexo de Concausalidade e Estabilidade Acidentária A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Alega que o acórdão regional violou os arts. 20 e 118 da Lei nº 8.213/91 e o art. 479 do CPC, ao afastar a conclusão do laudo pericial médico, o qual atestou a inexistência de nexo causal ou concausal. Contudo, o recurso de revista não merece seguimento, por descumprimento de requisito formal de admissibilidade. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a recorrente efetuou transcrição insuficiente da decisão recorrida. A ausência de transcrição da tese fático-jurídica efetivamente adotada pelo Colegiado de origem obsta o confronto analítico das razões de impugnação, inviabilizando o trânsito do apelo por vício processual insanável. Apenas por argumento subsidiário, registre-se que, ainda que superado o óbice formal, o processamento da matéria de fundo esbarraria inevitavelmente na vedação ao reexame fático-probatório em sede extraordinária, previsto na Súmula nº 126 do TST, haja vista que a reversão da concausa demandaria nova análise dos depoimentos colhidos. Igualmente inviável o processamento por divergência com o julgado do TRT da 18ª Região, pela ausência de identidade fática (Súmula nº 296, I, do TST). Indenização por Danos Morais. Configuração e Quantum Indenizatório A recorrente postula a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou reduzir o montante fixado. Sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, II, X e LV da Constituição Federal, sob o argumento de que a sobrecarga temporária não tipifica ato ilícito e que o próprio acórdão regional afastou o assédio moral direcionado à pessoa do trabalhador. O recurso não reúne condições de processamento. Neste tópico, a admissibilidade do apelo encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente transcreveu apenas o fragmento final do acórdão em que se reduz o valor indenizatório para RS 2.000,00 e afasta-se o assédio moral em sentido estrito. A transcrição fragmentada e desprovida da tese fática essencial que alicerça o dever de indenizar impede o processamento do recurso. Ademais, o óbice da Súmula nº 126 do TST obstaculiza a rediscussão do estresse gerado pela desorganização patronal fática estabelecida soberanamente na origem, enquanto o valor de RS 2.000,00 (dois mil reais) não se revela de forma alguma desproporcional ou teratológico, de modo a ensejar o controle extraordinário por este Tribunal Superior. Honorários Periciais. Responsabilidade pelo Pagamento Insurge-se a recorrente…
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