Processo 0000415-04.2026.5.09.0096

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000415-04.2026.5.09.0096
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA HTE 0000415-04.2026.5.09.0096 REQUERENTES: JAQUELINE DE ALMEIDA LENTOVITZ REQUERENTES: SF FABRICA DE GESSO E ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35973ec proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Titular em exercício nesta unidade judiciária, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, designado para atuar no período de 29/06/2026 a 28/07/2026, em virtude das férias da Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026, em razão da petição de fls. 21/25 (ID. 59adc47). Guarapuava, 13 de julho de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria.   DECISÃO Vistos, etc.                                            Indefere-se o pedido do Juízo 100% Digital, ante o contido no item 1 do despacho de fls. 16/17 (ID. 3b66345).    A transação extrajudicial sujeita à homologação judicial prevista no artigo 855-B da CLT pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral, celebrado de forma consensual entre empregado e empregador, por meio do qual as partes realizam concessões recíprocas com o objetivo de prevenir, solucionar ou encerrar conflitos decorrentes da relação de trabalho, submetendo posteriormente esse ajuste ao controle de legalidade da Justiça do Trabalho. Trata-se de instrumento introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que instituiu um procedimento de jurisdição voluntária destinado a conferir segurança jurídica aos acordos celebrados fora do processo judicial, desde que observados os requisitos legais e a livre manifestação de vontade dos envolvidos.   Nessa perspectiva, a transação do artigo 855-B da CLT não se confunde com mera renúncia unilateral de direitos, mas pressupõe composição negocial entre as partes, fundada em concessões mútuas e na autonomia privada, dentro dos limites impostos pela ordem jurídica trabalhista. A homologação judicial não transforma o magistrado em negociador do conteúdo do ajuste, mas o investe da função de verificar a sua validade, a inexistência de fraude, vícios de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis, conferindo ao acordo eficácia jurídica reforçada e aptidão para produzir os efeitos pretendidos pelas partes.   Assim, pode-se afirmar que a transação extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT consiste em uma forma especial de autocomposição dos conflitos trabalhistas, celebrada extrajudicialmente e submetida ao crivo do Poder Judiciário para fins de homologação, visando conciliar a liberdade negocial das partes com a necessária tutela dos direitos do trabalhador e a preservação da higidez do negócio jurídico.   Considere-se que própria noção de transação pressupõe a existência de uma situação de incerteza, controvérsia ou potencial conflito acerca de direitos ou obrigações, solucionada mediante concessões recíprocas das partes. Nesse sentido, quando empregado e empregador apenas buscam submeter à homologação judicial o pagamento de verbas rescisórias ou contratuais incontroversamente devidas, sem qualquer concessão mútua ou aspecto litigioso a ser composto, pode-se sustentar que não há verdadeira transação nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 855-B da CLT.   Em outras palavras, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não foi concebido como mero instrumento de chancela judicial…

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