Processo 0000415-05.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000415-05.2026.5.09.0128 AUTOR: GIOVANA SILVA SANTANA MOREIRA RÉU: REGEANE SBARDELOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d84dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": I...rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; II...no mérito, acolho em parte os pedidos deduzidos por GIOVANA SILVA SANTANA MOREIRA, autora, em face de REGEANE SBARDELOTTO, ré, para: a...declarar o vínculo de emprego entre autora e ré no período de 29-setembro-2025 a 30-setembro-2025, na função de vendedora, mediante salário mensal de R$2.020,00, e condenar a ré a proceder à retificação desse contrato na CTPS da obreira, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada; b...declarar a nulidade do contrato de experiência retratado no instrumento de fls. 104 dos autos e, por decorrência, declarar a natureza indeterminada desse contrato de emprego; c...condenar a ré a fornecer à autora as guias rescisórias para a movimentação do FGTS (TRCT, cód. 01) e para o encaminhamento do seguro desemprego (CD e SD), sob pena de pagamento de indenização equivalente, conforme número de parcelas assegurado pela legislação pertinente; d...condenar a ré a pagar à autora os valores pertinentes às verbas objeto da condenação exarada na fundamentação supra. O crédito será apurado mediante cálculos, deduzidos valores quitados sob iguais títulos pelo critério global, não prosperando a tese de limitação da condenação aos valores indicados na exordial para cada pedido, pois se tratam de meras estimativas dos créditos devidos, não possuindo a natureza de exaurimento absoluto dos pedidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, da lei e da Súmula 200 do TST, a partir da exigibilidade de cada parcela. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Retifique-se a autuação e demais assentamentos para constar o valor da causa de R$125.760,88. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios às procuradoras da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 10% do montante pecuniário dos pedidos rejeitados. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, restando autorizada a retenção das cotas tributárias da parte autora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória dos juros de mora, aviso prévio indenizado, férias mais um terço, multas, reflexos em aviso prévio indenizado, reflexos em férias mais um terço, FGTS, intervalo intrajornada, indenização pela dispensa discriminatória e danos morais, sendo de cunho salarial as demais verbas. Custas processuais pela ré no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação (art. 789, I, CLT). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) /…
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