Processo 0000415-09.2026.8.17.2140

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000415-09.2026.8.17.2140
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000415-09.2026.8.17.2140 AUTOR(A): G. B. B. D. S., N. M. D. S. RÉU: A. J. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c alimentos provisórios, proposta por G. B. B. D. S., devidamente representado por sua genitora, em face de seu genitor Almir José da Silva. Decisão fixando alimentos provisórios e designando audiência de conciliação (ID 236185055). Citação efetivada (ID 236869756). Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID 239636219). É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos necessários para o desenvolvimento regular e válido da relação processual. Compulsando os autos denota-se que as partes firmaram acordo, no qual ficou estipulado: a) Fica fixado o valor referente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que hoje corresponde a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a ser pago pelo alimentante ao filho a título de pensão alimentícia, quantia esta que será depositada na conta bancária da genitora, através de transferência via PIX cuja chave foi fornecida ao réu. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês. Valores relativos a medicamentos serão rateados entre os genitores. b) Quanto à visitação, o pai ficará com acriança em domingos alternados 9h às 19h. Nas festas de fim de ano, a criança ficará com os genitores alternadamente no natal e réveillon. c) O valor referente ao mês de maio/2026 será pago até o dia 13.05.2026. d) As partes renunciam ao prazo recursal e dispensam intimação pessoal no caso de homologação do acordo. Portanto, verifico que o acordo realizado atende à vontade das partes, e atende ao binômio necessidade/possibilidade, sendo caso de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes acima descrito (ID 239636219) e extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, regulamentando a guarda e as visitas, bem como fixando os alimentos na forma acordada. CONDENO as partes em custas, a serem divididas igualmente, entretanto a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida à parte autora e que concedo nesta oportunidade ao requerido. Deixo de fixar honorários, pois houve comum acordo pelas partes em pôr fim ao processo. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados