Processo 0000415-10.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-10.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000415-10.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: AYRON CARLOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MIRANDA ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f227d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de justificativa de ausência apresentada pelo reclamante sob o ID 7ae89be (Fls. 3-7), por meio da qual postula a elisão da penalidade fiscal (isenção das custas processuais de R$ 1.234,71) e a requisição judicial de registros de acesso predial e imagens do circuito interno de TV (CFTV) do edifício-sede deste Tribunal, em face do arquivamento do feito decretado na ata de audiência de ID c98133a. Alega a parte autora, em suma, que compareceu ao prédio do Fórum Trabalhista no dia e horário designados (10/08/2026, às 08h10min), mas que não foi alcançada pelo pregão devido à exiguidade da janela temporal de abertura e encerramento da sessão (compreendida entre 08h11min e 08h13min), encontrando-se em deslocamento interno pela recepção e raio X no momento da chamada. Instada a se manifestar por força do despacho de ID 764e034, a parte reclamada apresentou impugnação fundamentada sob o ID 45086af, pugnando pela rejeição integral da justificativa, pelo indeferimento das diligências requeridas e pela manutenção da condenação em custas processuais. A regra insculpida no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Lei n. 13. 467/2017, preceitua que caso a parte reclamante não compareça na audiência inaugural e não apresente nenhuma justificativa plausível para a sua ausência no prazo de 15 dias, o processo será arquivado sem julgamento do mérito, sendo condenada ao pagamento das custas processuais de 2% (dois por cento) do valor da causa, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, sendo o pagamento das custas a condicionante para propositura de nova demanda. Importante destacar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, o c. STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo legal.  No caso vertente, reputo que a ausência do reclamante à sala de audiências não restou minimamente justificada por motivo legalmente idôneo. O dever legal do litigante é comparecer e estar fisicamente presente na sala de sessões no horário designado para a assentada (08h10min). Consoante pacificado na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do C. TST, inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. A alegação de atraso no deslocamento interno pelo edifício do Fórum constitui evento estritamente ligado à falta de antecedência do próprio usuário, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou obstáculo externo insuperável (como doença grave ou acidente) aptos a afastar a incidência da sanção celetista. Ademais, a constatação fática de que os representantes da reclamada (preposta e advogado) ingressaram e estiveram pontualmente presentes na sala de audiências no exato horário do pregão (08h11min), utilizando a mesma entrada principal e submetidos aos mesmos procedimentos de segurança e raio X, demonstra a inexistência de qualquer óbice sistêmico ou impedimento material gerado pela organização das pautas deste Juízo. Outrossim, indefiro os pedidos de expedição de ofício para requisição de imagens de CFTV e relatórios de acesso predial, porquanto manifestamente inúteis à solução do incidente, visto que a eventual comprovação do…

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