Processo 0000415-13.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000415-13.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: JOAO PAULO DIAS DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f0104 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado à UNEB que efetue reserva dos créditos que a Reclamada detenha junto àquele em razão de contrato mantido entre eles. Para além disso, há pedido para o reconhecimento da rescisão indireta, baixa na CTPS e expedição de alvará para saque do FGTS. Relatados sumariamente, DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º) No presente caso, não há prova de que o provimento cautelar seja efetivamente necessário, pois inexistem elementos que indiquem que a reclamada, efetivamente, esteja em situação que impedirá pagamento futuro de valores eventualmente deferidos na presente demanda. Não há prova de que a reclamada esteja se desfazendo do seu patrimônio, por exemplo. Ademais, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que há controvérsia sobre a forma de rescisão do contrato de trabalho em discussão e o pedido central da demanda é justamente de rescisão indireta, sendo certo que a análise do pleito demanda dilação probatória. Ausentes, pois, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano. Por todo o exposto, NÃO CONCEDO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, na forma requestada na inicial. Dê-se ciência à parte autora. Sanada esta questão, determino: 1. Inclua-se o feito na pauta do dia 02/07/2026, às 09h40, para audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL. 2. Concedo às partes o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para informar eventuais impossibilidades de comparecimento no dia agendado, não sendo aceitas justificativas oferecidas após o interregno concedido que sejam do conhecimento das partes e advogados na oportunidade da intimação desta decisão. 3. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art.844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS), acaso já não tenha sido informado na peça vestibular, e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNP), CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. 5. Cientes as partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução,…
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