Processo 0000415-17.2024.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000415-17.2024.5.07.0003 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: EDELON FERREIRA ARAUJO A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000415-17.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS EM CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS RECURSAIS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de cláusula penal de 100% sobre o valor bruto de parcela de acordo homologado em juízo, paga com atraso. Em contraminuta, o exequente suscitou preliminares de não conhecimento e pleiteou a condenação da agravante por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a delimitação de matérias e valores (art. 897, § 1º, da CLT) e a dialeticidade; (ii) estabelecer se é aplicável a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) ante o cumprimento substancial e a coisa julgada material; (iii) definir se a penalidade incide sobre o valor bruto ou líquido da parcela; e (iv) julgar o cabimento de condenação por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo atende ao princípio da dialeticidade recursal e preenche os requisitos do art. 897, § 1º, da CLT. Tratando-se de insurgência quanto à totalidade da cláusula penal em execução, inexiste valor incontroverso a ser apontado, restando materialmente suprida a exigência legal e viabilizada a delimitação da matéria devolvida. 4. O acordo homologado em juízo possui força de decisão irrecorrível, operando os efeitos da coisa julgada material. A mora, consubstanciada no descumprimento do prazo pactuado para o pagamento da parcela, atrai a incidência integral da cláusula penal ajustada livremente pelas partes, revelando-se inaplicável a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil na fase de execução. 5. A base de cálculo da multa estipulada em acordo, salvo ressalva expressa no título executivo judicial, abrange o valor total da obrigação inadimplida (valor bruto), englobando, portanto, os encargos previdenciários acessórios, não configurando enriquecimento sem causa. 6. A interposição de Agravo de Petição traduz o regular exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, não configurando, por si só, conduta temerária ou intuito manifestamente protelatório apto a atrair as penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 7. A sistemática de honorários de sucumbência no Processo do Trabalho encontra-se integralmente regulada no art. 791-A da CLT, sendo inaplicável subsidiariamente a…
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