Processo 0000415-17.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000415-17.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOANA D ARC BERTO DA SILVA RECLAMADO: R DE S LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbffd0 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela reclamada, requerendo que seja deferida a participação de seu patronos na audiência de forma telepresencial (#id:fd6cd74 ). Analiso. Como é cediço, a Vara do Trabalho de Assú adota, como regra, a modalidade de audiência exclusivamente presencial, admitindo-se de forma absolutamente excepcional a participação virtual das partes/advogados/testemunhas à sessão, desde que efetivamente comprovado o domicílio fora da jurisdição do TRT21 (Estado do Rio Grande do Norte). Nesse sentido, o despacho inicial proferido nestes autos, sob #id:331ac9f, é cristalino ao dispor no item 7: Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a participação virtual de parte, advogado e/ou testemunha, que comprove nos autos, no prazo máximo preclusivo de 48 horas antes da sessão designada, que reside fora da jurisdição do TRT21(Estado do Rio Grande do Norte). O requerimento deverá indicar o nome e qualificação de quem se pretende ouvir por videoconferência e vir acompanhado de comprovante de residência, no prazo antes mencionado, sob pena de indeferimento. A petição será objeto de análise pelo Juízo e, caso deferida, disponibilizado nos autos o link de acesso à sala virtual, através da plataforma zoom. Evidente, portanto, que a hipótese de flexibilização do formato presencial adotado nesta unidade jurisdicional configura verdadeira exceção, sempre submetida à análise de conveniência pelo magistrado, a quem cabe a direção do processo (artigos 765 da CLT; art.139 do CPC e consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.050 - CGJT). Desse modo, considerando que as pessoas que requereram participação virtual residem em Pau dos Ferros/RN, município abrangido pela jurisdição do TRT21, e que o petitório de #id:fd6cd74 nada de novo traz aos autos capaz de ilidir os fundamentos exaustivamente expostos no despacho de #id:331ac9f, indefiro o pleito da parte reclamada. Reitero, por fim, que apenas ao advogado da segunda reclamada, Dr. JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS, por força do despacho de #id:508afdf, que comprovou dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo a parte reclamante, seu patrono, suas testemunhas, o preposto, os advogados e as testemunhas da demandada principal, bem como o preposto e as testemunhas da litisconsorte fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:331ac9f. Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 03 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R DE S LIMA - NOSSO ATACAREJO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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