Processo 0000415-24.2019.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000415-24.2019.5.20.0005 RECLAMANTE: MOISES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: A.S SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60e7df proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de decisões contraditórias proferidas em sede de exceção de pré-executividade, o que impõe a necessidade de chamar o feito à ordem para preservar a segurança jurídica e a isonomia processual. Observa-se que este juízo, em momentos distintos, conferiu tratamentos jurídicos opostos a sócios que se encontram em situação fática e jurídica idêntica, qual seja, a retirada formal da sociedade devidamente averbada há mais de dois anos da propositura da presente reclamatória trabalhista. A manutenção do sócio GIVALDO FERREIRA LIMA no polo passivo, enquanto houve o acolhimento da exceção em favor do sócio JOSE TEOBALDO GOMES DE SOUZA nas mesmas condições, configura erro material e evidente afronta ao disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, bem como ao artigo 10-A da CLT. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que versa sobre a própria legitimidade passiva e responsabilidade patrimonial — temas que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade —, a correção da premissa fática equivocada é medida que se impõe. Ressalto que tal medida não implica inovação indevida ou extrapolação da jurisdição, mas sim no exercício do poder-dever de autotutela judicial para sanar contradição interna que tornaria a execução arbitrária. Não se trata de reapreciação de mérito por conveniência, mas de correção de erro de procedimento e de julgamento que fere a lógica das decisões judiciais. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID:304c91b que rejeitou a exceção do sócio GIVALDO FERREIRA LIMA e, em novo exame, acolher a referida exceção de pré-executividade, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da execução, estendendo-lhe os mesmos efeitos e fundamentos aplicados ao sócio anteriormente liberado. 2 - Intimem-se as partes, com urgência, inclusive para ciência da retificação dos registros processuais, e o Sr. JOSE TEOBALDO GOMES DE SOUZA para informar conta bancária para devolução de numerário bloqueado em seu nome, no prazo de 5 dias. 3 - Outrossim, determino que a Secretaria proceda a anotação da CTPS autoral, nos termos determinados em sentença. 4 - Por fim, com base na pesquisa Sniper de IDs:2fee1b9 e fdfb6f3, na qual consta o sócio atual da empresa reclamada, com base na petição de ID:e886fe5, instauro novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa determinando a notificação do sócio ISAAC SOARES SILVA para se manifestar no prazo de 15 dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para decisão. ARACAJU/SE, 04 de maio de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TEOBALDO GOMES DE SOUZA - GIVALDO FERREIRA LIMA
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