Processo 0000415-25.2026.5.08.0001

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000415-25.2026.5.08.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000415-25.2026.5.08.0001 EXEQUENTE: ELIETE DE AMARAL ALVES MARTINS E OUTROS (4) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7500630 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...  Os exequentes ajuizaram Ação de Cumprimento de Sentença Individual em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. O pleito fundamenta-se no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0000301-78.2020.5.08.0007, que condenou o ente público ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) sob pena de multa diária. Os exequentes alegam o descumprimento da obrigação de fazer e postulam a execução da penalidade pecuniária, limitada ao teto de 30 (trinta) salários mínimos para cada substituído, totalizando o valor da causa em RS 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais). O exame da petição inicial revela que, embora os autores tenham indicado o montante final pretendido no corpo do petitório, não instruíram a ação com a memória de cálculo discriminada e atualizada. A apresentação de planilha detalhada é requisito essencial para o processamento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do Artigo 534 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência de demonstração pormenorizada da apuração do valor, incluindo os índices de correção monetária e juros aplicados, impede a correta verificação da adequação do pedido ao título judicial e dificulta o exercício da ampla defesa pelo executado. A regularização do polo ativo e da instrução documental é medida que se impõe antes da citação do Município, visando evitar futuras nulidades e garantir a celeridade processual. O magistrado tem o dever de determinar que a parte emende a petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, conforme preceitua o Artigo 321 do CPC. Ante o exposto, defiro o prazo para emenda à petição inicial. Ficam intimados os exequentes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem as planilhas de cálculos individualizadas e detalhadas para cada um dos autores, contemplando a base de cálculo, o período de apuração da multa, os índices de correção e juros de mora.  Ficam os exequentes advertidos de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos Artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se para ciência.   BELEM/PA, 01 de junho de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE DA CRUZ NAPOLEAO - ELIETE DE AMARAL ALVES MARTINS - ELINALDO ROXO DA SILVA - ELIVALDO DO SOCORRO MACIEL SALES - ELIZANGELA PANTOJA DA SILVA

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