Processo 0000415-26.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO RORSum 0000415-26.2026.5.11.0006 RECORRENTE: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECORRIDO: KATIA REGINA MAIA DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. ea0a960, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26073013260648800000016839892, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADORA DE ÔNIBUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto sofrido pela reclamante no exercício da função de cobradora de ônibus, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do empregador (Código Civil, art. 927, parágrafo único). A embargante aponta omissão e contradição quanto: (i) à utilização de fatos prescritos como fundamento de "reiteração" para a manutenção do quantum indenizatório; e (ii) à apreciação das medidas preventivas de segurança por ela implementadas, sustentando indevida transferência de dever de segurança pública ao empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na fundamentação do acórdão embargado ao mencionar "reiteração dos eventos" para fins de ponderação do quantum indenizatório, não obstante reconhecida a prescrição quinquenal de todos os assaltos anteriores ao único evento imprescrito; e (ii) saber se há omissão quanto à análise das medidas preventivas de segurança implementadas pela embargante e sua repercussão sobre a responsabilidade civil objetiva reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na menção à "reiteração dos eventos" no tópico do quantum indenizatório, porquanto o acórdão embargado foi expresso e claro ao afirmar que os boletins de ocorrência relativos aos eventos prescritos (2007, 2016 e 2020) foram considerados exclusivamente em caráter contextual, para fins de aferição do grau de exposição da trabalhadora ao risco da atividade e de ponderação da proporcionalidade do valor fixado, sem que disso resultasse condenação por tais fatos nem majoração do quantum arbitrado, que permanece amparado nos critérios do art. 223-G da CLT em relação ao único evento imprescrito (27-4-2022). 4. Inexiste omissão quanto às medidas preventivas de segurança implementadas pela embargante, porquanto a responsabilidade civil objetiva (Código Civil, art. 927, parágrafo único) prescinde da análise de culpa e do detalhamento pormenorizado de cada medida preventiva especificamente adotada, bastando a comprovação do nexo causal entre o risco inerente à atividade e o dano sofrido, sendo tais medidas relevantes apenas para a ponderação do quantum indenizatório, juízo já realizado no acórdão embargado. 5. Não…
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