Processo 0000415-28.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000415-28.2025.5.05.0491 RECORRENTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000415-28.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ERRO MATERIAL NA CONTABILIZAÇÃO. TRABALHO EM FERIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de feriados trabalhados. O Juízo de primeiro grau considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada e concluiu pela ausência de labor extraordinário sem a devida contraprestação ou compensação. O recorrente busca a reforma do julgado para que sejam deferidas as parcelas pleiteadas e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o regime de banco de horas, embora formalmente válido, possui erro material na contabilização que gerou prejuízo ao trabalhador e enseja o pagamento de diferenças; (ii) saber se o autor se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos cartões de frequência quanto ao labor em feriados; e (iii) saber se, diante do provimento parcial do recurso, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de banco de horas instituído por acordo individual é formalmente válido, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Contudo, a análise material dos registros revela erro inequívoco na apuração do mês de maio de 2021, oportunidade em que um saldo positivo remanescente do mês anterior (18h21min) foi indevidamente lançado como saldo negativo sob a rubrica "Correção BH Anterior", viciando a contagem subsequente. Assim, é devido o pagamento de 18 horas e 21 minutos extras, sem o adicional, já que este foi pago na época própria. Os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, § 2º, da CLT), incumbindo ao trabalhador o ônus de elidi-los (art. 818, I, da CLT). À míngua de prova testemunhal, prevalecem as anotações que indicam a regular quitação ou compensação do labor em feriados. Ademais, rejeita-se a pretensão de cindir a validade da prova documental para considerá-la idônea quanto ao salário-base e nula quanto aos feriados (princípio da indivisibilidade da prova). A modificação do mérito da causa acarreta a procedência parcial da demanda e a inversão do ônus da sucumbência. Aplicando-se o art. 791-A, § 3º, da CLT, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência, vedada a compensação. Os parâmetros de liquidação quanto à atualização monetária e aos juros de mora devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA e dos juros correspondentes à subtração "SELIC - IPCA" (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em conformidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.