Processo 0000415-32.2023.5.19.0063

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-32.2023.5.19.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000415-32.2023.5.19.0063 AUTOR: JOSE BRUNO DOS SANTOS FERNANDES RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f9251 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Relatório da Execução e do Inadimplemento do Acordo Na audiência realizada em 3 de julho de 2025, as partes celebraram acordo judicial para quitação dos pedidos postulados na execução, oportunidade em que a executada se comprometeu a pagar ao exequente a quantia líquida de R$ 60.000,00, fracionada em onze parcelas, além de honorários advocatícios no valor de R$ 9.000,00 ao patrono do autor (ID e173c06, fls. 490-491). Ficou convencionado na Cláusula 03 do termo homologado que, em caso de descumprimento do ajuste, retomar-se-ia a execução de forma integral, ficando a parte executada obrigada a satisfazer os pedidos deferidos na sentença e objeto de execução, deduzidos apenas os valores já quitados, conforme prevê o art. 846, § 2º, da CLT (ID e173c06, fl. 491). Em 6 de janeiro de 2026, o exequente noticiou que a executada deixou de efetuar o depósito das parcelas vencidas em dezembro de 2025, requerendo a atualização da conta de liquidação do título executivo originário com o abatimento das quantias pagas e o imediato prosseguimento das medidas de constrição patrimonial (ID 40e4e40, fls. 548-549). Intimada regularmente para comprovar a quitação das parcelas em atraso, a executada permaneceu em silêncio. Diante disso, o feito foi remetido à Contadoria do Juízo para a apuração das diferenças e atualização do débito nos moldes estipulados na avença. O setor de cálculos apresentou a conta de liquidação atualizada, contemplando os valores originários da condenação, com dedução proporcional das parcelas comprovadamente saldadas e apuração dos encargos tributários, previdenciários e custas (ID 6b94a98, fls. 555-585). 2. Fundamentação Jurídica e Homologação da Conta de Liquidação O descumprimento do acordo homologado em juízo retira a eficácia liberatória ampla do ajuste e restaura a exigibilidade da condenação fixada no título executivo judicial. Diante do incontroverso inadimplemento das obrigações assumidas pela executada, aplica-se plenamente a disposição estipulada na Cláusula 03 do termo de reconciliação, em perfeita consonância com o art. 846, § 2º, da CLT (ID e173c06, fl. 491). Desse modo, a recomposição do débito exequendo não se limita ao saldo das parcelas do acordo vencidas e não pagas, mas impõe o refazimento do cálculo do valor originários da condenação, deduzindo-se unicamente as quantias pagas até a 5ª parcela pelo valor corrigido de R$ 35.432,31 (ID 6b94a98, fls. 555-584). A metodologia aplicada pela Contadoria do Juízo reflete com exatidão essa sistemática contábil, aplicando a atualização monetária e os juros de mora previstos no título executivo, com abatimento proporcional da quantia parcialmente saldada.  O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região orienta que a dedução atualizada do montante pago representa a forma técnica adequada de liquidação nesses casos: EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da sentença…

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