Processo 0000415-32.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000415-32.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000415-32.2025.5.19.0008 AUTOR: THAIS ALVES DA SILVA RÉU: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06047 proferida nos autos.                                             DECISÃO 1. A reclamada SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA requereu no Id c02a23f o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC, tendo a parte autora apresentado expressa concordância em sua manifestação de Id 6da164e. Assim, considerando que a parte autora concordou com o parcelamento requerido pela executada, DEFIRO este, em observância ao disposto no art. 916, do CPC,de aplicação subsidiária na execução trabalhista. 2. Conforme documento acostado aos autos sob o Id 7194247 , verifica-se que a executada depositou percentual de 30%, do montante líquido devido ao reclamante, estando neste mesmo depósito também englobado o valor dos honorários periciais de insalubridade e os honorários sucumbenciais. conforme se verifica no Id 57debc9, bem como comprovou o recolhimento das custas processuais (Id bebea8f), contribuições previdenciárias (Id f01e54e) e recolhimento do valor relativo ao FGTS (Id db796b2), devendo o saldo remanescente ser quitado em 06 (seis) parcelas, as quais devem ser acrescidas de juros mensais de 1%, sempre até o dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês de maio e terminando em outubro de 2026. 3. Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará na antecipação das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como no pagamento de multa, conforme previsto nos incisos I e II do parágrafo 5º do art. 916 do CPC./2015. 4. Libere-se à reclamante o seu crédito, observada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, observando-se o contrato de honorários juntado no Id Id 7b9cf79, bem como liberem-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já depositados nos autos, mediante expedição de alvará de transferência para as contas já indicadas nos autos no Id Id 6da164e. 5. Expeça-se, também, alvará de transferência dos honorários periciais para a conta bancária da perita do Juízo, JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO, conforme dados já constantes na base deste Regional.   6. A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 06/05/2026. 7. Após, ao Setor de cálculos para que providencie a planilha explicativa, deduzindo-se do montante exequendo os valores depositados pela reclamada (30%, do montante líquido devido ao reclamante, estando neste mesmo depósito também englobado o valor dos honorários periciais de insalubridade e os honorários sucumbenciais. conforme se verifica no Id 57debc9, bem como as custas processuais (Id bebea8f), contribuições previdenciárias (Id f01e54e) e recolhimento do valor relativo ao FGTS (Id db796b2)), apurando-se o saldo remanescente e dividindo-o em 6 parcelas mensais, acrescendo a correção monetária e aplicação de juros de 1%ao mês. 8. Dê-se ciência desta decisão à executada, advertindo-a que, em caso de descumprimento do parcelamento, o princípio da execução menos gravosa em face do executado cede vez ao princípio da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, constitucionalmente assentado no art. 5º, LXXVIII, impondo-se, em caso de inadimplência, a ordem preferencial insculpida no art. 835 do NCPC e o bloqueio on-line do art. 854 do…

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