Processo 0000415-36.2024.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000415-36.2024.5.09.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LUCIANA DA COSTA SANTOS PRADO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000415-36.2024.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da tese jurídica fixada por este Tribunal no IRDR nº 0001516-44.2024.5.09.0000, a EBSERH detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, especialmente no que se refere à isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, ser observado o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Agravo de petição conhecido e provido, nestes termos. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; acompanhou o julgamento a advogada Ana Paula Pavelski, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO e, no mérito deste, sem divergência, DAR PROVIMENTO para reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, especialmente no que se refere à isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, ser observado o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA COSTA SANTOS PRADO
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