Processo 0000415-40.2026.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000415-40.2026.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000415-40.2026.5.05.0023 RECLAMANTE: CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255319e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com pedido de condenação, através de tutela de urgência antecipada, para que as reclamadas cumpram as cláusulas dos acordos coletivos, limitando o desconto da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS à margem de 15% (quinze por cento) dos seus proventos. Em síntese, o reclamante informa que possui convênio firmado com a PETROBRAS para descontar na folha de pagamento as contribuições mensais devidas pelos participantes, entretanto, a parte autora foi surpreendida pela severa alteração unilateral na forma de cobrança da participação financeira de aposentados e pensionistas no sistema de saúde AMS, conforme demonstrado na planilha em anexo. Aduz a probabilidade do direito pelo descumprimento dos ACT’s, pois não houve a priorização da rubrica AMS pela PETROS, e em relação ao perigo de dano, o aumento inesperado na margem consignável reduzindo drasticamente os proventos da parte reclamante, o que implica no comprometimento de sua própria subsistência e da sua família. Pois bem. Considerando que a antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Registro que a tutela de urgência exige o atendimento de pressupostos específicos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, com a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar detidamente os autos, não se verifica a produção da prova exigida para a concessão da tutela de urgência pretendida. Isto porque, insuficientes os documentos apresentados, a fim de comprovar a existência de qualquer violação de direitos, sem a manifestação das acionadas. Em que pese os documentos colacionados confirmem que o aumento nos descontos em contracheques, da análise dos acordos coletivos apresentados pelo autor não é possível constatar a conduta ilegal, notadamente em face da ausência de atualidade. Ademais, ausente a urgência da tutela, tendo em vista que o próprio reclamante informa, com base nos comprovantes de proventos, que esses descontos foram realizados em percentual superior a esse limite nos meses de julho de 2024 e outubro de 2025. Logo, tais descontos não representam uma ameaça iminente à subsistência do reclamante, ou à eficácia da futura decisão de mérito. A análise dos documentos demonstra um lapso temporal considerável entre as datas dos descontos e a presente data, o que afasta a necessidade de uma intervenção judicial sumária e excepcional, neste momento processual. Diante da ausência de tais provas, tem-se por não atendido…

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