Processo 0000415-42.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000415-42.2025.5.21.0019 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDA CRISTIANE SOARES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f378aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000415-42.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDA CRISTIANE SOARES DE MEDEIROS FLAVIA MAIA FERNANDES (RN8403) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/04/2026, conforme certidão sob ID. a87dbc1, e o recurso de revista interposto em 16/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. bbeaaea). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 769, 790, §4.º e 899, §10, da CLT; e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção decorrente da ausência de recolhimento de custas processuais, impôs óbice econômico desproporcional ao acesso à Justiça, especialmente diante de sua condição de empresa em recuperação judicial. Argumenta que comprovou hipossuficiência econômica mediante documentação contábil idônea, sendo aplicável o benefício da justiça gratuita, inclusive a pessoas jurídicas, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST. Defende que a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT deve ser interpretada à luz da finalidade de preservação da empresa, não se limitando ao depósito recursal. Alega, ainda, que não lhe foi concedido prazo para regularização de vício processual, em afronta ao art. 76 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, transcrevendo, no corpo do recurso, trechos estranhos à decisão recorrida. Logo, não houve o cumprimento da exigência formal prevista no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que ocasiona o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO…
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