Processo 0000415-45.2025.5.12.0002
TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AIRO 0000415-45.2025.5.12.0002 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA AGRAVADO: RODRIGO MICHAEL MEURER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000415-45.2025.5.12.0002 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA AGRAVADO: RODRIGO MICHAEL MEURER RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 1.007 DO CPC. OJ-SDI1-140 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese de total ausência de recolhimento das custas processuais, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, é deserto o apelo interposto, sendo inaplicável o teor do art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ-SDI1-140 do TST, que se aplica ao recolhimento insuficiente do preparo. Agravo de instrumento desprovido" (TRT12 - AIRO - 0001846-12.2024.5.12.0015, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Turma, Data de Assinatura: 11/06/2025). Ademais, a temática é objeto de precedente obrigatório do TST (tema 271). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Agravante TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA e agravado RODRIGO MICHAEL MEURER. A parte ré interpõe agravo de instrumento contra a decisão da fl. 361 - ID. 49285dd, que não recebeu seu recurso ordinário, interposto nas fls. 332/339 - ID. 94fb24e. Expõe suas razões para a reforma do julgado nas fls. 365/370 - ID. 1e67221. Contrarrazões às fls. 399/403 - ID. f1a1213. Manifestação do MPT à fl. 426 - ID. ea80ca6. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, uma vez que o preparo constitui seu mérito. Também conheço da contraminuta apresentada pela parte autora. MÉRITO PREPARO RECURSAL A parte agravante alega ter interposto recurso ordinário tempestivamente, com garantia recursal por apólice e guia GRU, mas por um "lapso", não anexou o comprovante de pagamento das custas, apesar de tê-las recolhido. Pede que o recurso seja provido para que o juízo de primeira instância analise a admissibilidade do Recurso Ordinário, citando violação a diversos artigos da Constituição Federal. Argumenta que a deserção do recurso, por custas insuficientes, só deve ocorrer após a concessão do prazo de 5 dias para complementação e comprovação, conforme o § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015. Sem razão. Com efeito, é incontroverso nos autos que a ação foi julgada procedente, nos termos da sentença do ID. 55f7a98, com a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, bem como das custas processuais. A reclamada interpôs recurso ordinário em 16.10.2025 (fls. 332/339 - ID. 94fb24e) e, em relação às custas, juntou tão somente a respectiva guia, deixando de comprovar - no momento de interposição do recurso - o comprovante de recolhimento das custas processuais que por ela eram devidas. Em face disso, no dia 17.10.2025, foi declarada a deserção (fl. 361 - ID. 49285dd). Destaco que a ré efetuou o pagamento da guia em 22.10.2025 (conforme comprovante da fl. 372 - ID. a387c15), ou seja, o pagamento foi realizado após a decisão de deserção. Desse modo, a comprovação de recolhimento posterior, como pretende a recorrente, não é suficiente para convalidar a omissão inicial. O caso em apreço não versa sobre a mera insuficiência do preparo recursal quanto às custas…
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