Processo 0000415-46.2023.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000415-46.2023.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000415-46.2023.5.09.0892 AUTOR: MARCIO WILIAN DOS SANTOS RÉU: HIPERFERTIL FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902e41e proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 12/03/2026 e 20/03/2026 decorreu o prazo para o reclamante e a reclamada, respectivamente, se manifestar sobre os cálculos de id. 6865f36. Certifico, ainda, que em 24/03/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de id. 6865f36.  Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o)   DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador de id. 6865f36. Honorários do calculista fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da parte reclamada. 2. Atualize-se o cálculo, indique(m)-se o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(ais), abata-se o valor incontroverso, eventualmente liberado, indiquem-se as despesas processuais, as custas processuais a recolher, bem como as já recolhidas, bem como a inclusão da multa por não anotação da CTPS do reclamante, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e cite-se a parte ré, na forma do art. 513, §2º, III, do CPC, por domicílio eletrônico, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme cálculos homologados.   3. Garantido o juízo, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Por respeito à celeridade e não havendo disposição contrária na CLT, aplica-se ao caso o art. 525, § 1º, V, do CPC, ficando, portanto, o recebimento de possível alegação de excesso de execução condicionado à imediata declaração do valor entendido como correto, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 5. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e  indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 dias úteis, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para saque presencial junto à instituição bancária. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de abril de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO WILIAN DOS SANTOS

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