Processo 0000415-46.2026.5.18.0001
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000415-46.2026.5.18.0001 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 58.870.157 VERONICA AUANNY CRISTOVAO DOS SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000415-46.2026.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) : 58.870.157 VERONICA AUANNY CRISTOVAO DOS SANTOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal que pretende a cobrança de contribuição assistencial patronal, com fundamento em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, bem como o cabimento da ação de cumprimento para a cobrança de contribuição assistencial patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Turma é no sentido de declarar a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 4. A ação de cumprimento, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, é instrumento processual adequado para discutir o cumprimento de convenções e acordos coletivos, não sendo cabível a utilização por sindicato patronal. 5. Em observância ao art. 872, parágrafo único, da CLT, é patente a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento visando a cobrança de contribuição assistencial patronal, em face da inadequação da via eleita. 2. A ação de cumprimento não é a via adequada para que o sindicato patronal busque o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE De plano, não conheço dos tópicos "Assistência judiciária gratuita" (Id. a3784d5, fls.317), "Prejuízo Financeiro e Cerceamento de Acesso à Justiça" (Id. a3784d5, fls.323) e "Renovação do Pedido de Gratuidade da Justiça" (Id- a3784d5, fls. 324), tendo em vista que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi analisado e indeferido por esta Relatora, conforme decisão de Id.- b939ff1 (fls.458/459), inclusive com concessão de prazo para recolhimento das custas processuais. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, parcialmente, do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O…
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