Processo 0000415-47.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-47.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000415-47.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: LAIS DEBORA DE QUEIROZ PEREIRA RECLAMADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00f6d8 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID f37776a) opostos por LAIS DEBORA DE QUEIROZ PEREIRA em face da sentença (ID 954d5c4) que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. A embargante alega a ocorrência de erro de premissa factual na decisão de extinção. Argumenta que, diversamente do fundamentado na sentença, não permaneceu inerte diante do despacho de determinação de emenda à inicial (ID 53f14d2). Sustenta que cumpriu as determinações de regularização processual no dia 12 de maio de 2026 (ID abe349b), juntando procuração (ID db58c63), comprovante de residência (ID d580c0a) e documento de identificação pessoal (ID 924341f), de modo que os vícios foram sanados antes da prolação da sentença embargada, datada de 13 de maio de 2026. Diante disso, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a extinção e determinar o regular processamento do feito. A parte reclamada foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados (ID 74ca97a), mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi assinada eletronicamente em 13 de maio de 2026 (ID 954d5c4) e o recurso foi protocolado na mesma data (ID f37776a). Além disso, a representação processual encontra-se devidamente regularizada nos autos (ID db58c63).  Portanto, conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO No mérito, assiste razão à embargante. A análise dos autos revela que este Juízo determinou que a reclamante emendasse a petição inicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para o fim específico de apresentar seus documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e o instrumento de mandato (ID 53f14d2). A sentença de ID 954d5c4 extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a reclamante, embora regularmente intimada (ID 9e9da19), teria deixado transcorrer o prazo em branco, sem qualquer manifestação nos autos, demonstrando inércia quanto à regularização dos pressupostos processuais. Contudo, constata-se que no dia 12 de maio de 2026, antes da assinatura da sentença recorrida, ocorrida em 13 de maio de 2026, a reclamante protocolou petição de emenda à inicial (ID abe349b). Por meio desta manifestação, foram juntados o instrumento de mandato (ID db58c63), o comprovante de residência (ID d580c0a) e a carteira de identidade da autora (ID 924341f), o que atesta o cumprimento da determinação de regularização processual. Dessa forma, fica evidenciado o equívoco material na premissa factual adotada pela decisão de extinção. A parte autora desincumbiu-se do ônus de sanar as irregularidades formais apontadas antes de proferido o julgamento terminativo. A desconsideração da petição de…

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