Processo 0000415-52.2025.5.14.0402

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000415-52.2025.5.14.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000415-52.2025.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA MARCIANE CATAYANA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MARCIANE CATAYANA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe27ee proferida nos autos. ROT 0000415-52.2025.5.14.0402 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JR SERVICOS E ALIMENTACOES LTDA GLAUCO GOMES SABOIA (AC5911) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA MARCIANE CATAYANA MARQUES JOAO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (SP198780) LUCAS LACERDA (SP334610) OSNILDO OLIVEIRA REIS (SP475409)   RECURSO DE: JR SERVICOS E ALIMENTACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ad8463f; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 42f627b). Representação processual regular (Id 61a8fb7). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id ). Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIANE CATAYANA MARQUES - JR SERVICOS E ALIMENTACOES LTDA

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