Processo 0000415-53.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-53.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000415-53.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: IVANILDO RAMOS DA SILVA FILHO RECLAMADO: ETNA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM NACIONAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45fc979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO IVANILDO RAMOS DA SILVA FILHO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ETNA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM NACIONAL LTDA E NATIFLORES COMÉRCIO E SERVIÇOS PAISAGÍSTICOS LTDA, TANALIFE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EPP E AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 3a3f909. Regularmente citada, as três primeiras reclamadas apresentaram defesa comum, cf. ID d08150a, juntando documentos. A quarta reclamada se defendeu no ID d163192, juntando documentos. A alçada foi fixada conforme a inicial. Dispensada a prova oral. Perícia de insalubridade cf. ID e809376. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2025, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Renúncia ao Pedido de Desvio de Função Na sessão de instrução do feito, o reclamante apresentou renúncia ao pedido de desvio de função, de modo que o juízo acolheu o pleito, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação ao mesmo, tudo de acordo com as diretrizes do artigo 487, III, “c” do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 2.2 Da Carência de Ação Suscitada Pela Quarta Reclamada Na dinâmica processual do nosso ordenamento jurídico, a legitimidade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para figurar no polo passivo da ação decorre da própria alegação autoral (in status assertionis) de que os réus são responsáveis pelo cumprimento de obrigações contratuais ou recomposição de algum dano - moral ou material - cometido em seu prejuízo, aduzindo que a constatação do tipo de responsabilidade ou mesmo da sua inexistência necessitam de visitação meritória, de maneira que a…

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