Processo 0000415-60.2026.5.13.0009
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumPrSe 0000415-60.2026.5.13.0009 REQUERENTE: ROGERIO FIGUEIREDO DE SOUSA REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5468d85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Requer a parte autora a execução provisória em autos suplementares por meio da presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe). Competente este Juízo, defiro o pedido e determino a inclusão em pauta de conciliação, intimando as partes. Caso seja frustrada a conciliação entre as partes, cumpra a Secretaria os itens seguintes: Sendo ilíquida a decisão exequenda, inicie-se a fase de liquidação e remetam-se os autos para liquidação, atentando para os procedimentos de praxe da fase e voltando os autos conclusos para homologação dos cálculos;Caso seja líquida a decisão exequenda, ou após o cumprimento do item anterior, cite-se a parte executada para pagar, sob pena de execução, ou embargar no prazo de 05 dias, com garantia da execução (iniciar a fase de execução);Havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias e, após o prazo, concluam-se os autos para julgamento;Inexistindo embargos, prossiga-se com os procedimentos de praxe, valendo-se de todos os sistemas disponíveis até a garantia integral da execução;Garantida integralmente a execução com numerário, sem que tenha transitada em julgado a decisão exequenda, providencie a Secretaria a vinculação das contas com os valores ao processo principal e arquive-se esta Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, juntando cópia destes autos no processo principal, tão logo retorne das instâncias superiores, mantendo o acompanhamento por meio do Gigs;Transitando em julgado a decisão exequenda no curso desta execução provisória, junte-se nestes autos as peças inéditas do processo principal e retifique-se a autuação deste para Cumprimento de Sentença - CumSen (156), registrando o movimento “convertida a execução provisória em definitiva” (50072);Após, concluam-se os autos para decisão de inclusão do devedor no BNDT e prosseguimento da execução. Ciência às partes. CAMPINA GRANDE/PB, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FIGUEIREDO DE SOUSA
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