Processo 0000415-61.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000415-61.2026.5.09.0659 AUTOR: SOLANGE APARECIDA DE MACEDO RÉU: SERVILIT ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f154f1f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. e48ae5d e ccc9684. Guarapuava (PR), 30 de julho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. A comunicação, via aplicativo de mensagens (id. 223f3b6), da renúncia do mandato judicial por parte do patrono da reclamante (Dr. José Fagner Ribeiro Pinto (OAB/PR 119.640), não se revela suficiente para comprovar a ciência legalmente exigida, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, dada a inviabilidade de se apurar a autenticidade dos interlocutores, pelo que aludido procurador persistirá responsável pela representação judicial da autora. Nada a acolher. Cientifique-se. 2. Em atenção à manifestação apresentada pela parte ré no id. e48ae5d, diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas no interstício em que a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. Reporto-me, portanto, por razões de economia e celeridade processuais, ao teor do despacho proferido no id. af82fc3, no qual assentada a realização presencial da audiência UNA designada, considerando, especialmente, as circunstâncias fáticas delineadas no feito, convindo destacar, em razão do nítido viés de reconsideração do pleito formulado pela ré, que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, como é sabido, em regra, as audiências unas e de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais para a sua realização, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. Aliás, consoante disposto pelo Excelentíssimo Senhor Relator do Mandado de Segurança n° 0000531-41.2025.5.09.0000, Dr. Luiz Alves: "[...] Em situações específicas, em prol da segurança dos atos processuais, o Juízo pode indeferir a participação da parte ou do advogado em audiência de modo telepresencial, [...]. A título exemplificativo, é de notório conhecimento deste Órgão Julgador a situação ocorrida no processo nº 0000976-77.2024.5.09.0652 deste E. TRT, que tramita na 18ª Vara de Curitiba, no qual houve realização de audiência em formato telepresencial, em 24/10/2024, tendo sido constatado pelo Juízo que o preposto…
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