Processo 0000415-65.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000415-65.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000415-65.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: ADEMAR ALVES MARTINS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 358513985) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 357084408), que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, julgou, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 12/05/1995 a 23/10/1996, e deu parcial provimento à apelação do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM CANA-DE-AÇÚCAR. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS, RUÍDO, CALOR E RADIAÇÃO SOLAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos postulados, de 1984 até 2015, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, e os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários advocatícios. O Instituto Nacional do Seguro Social suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando insuficiência probatória, eficácia de equipamento de proteção individual, ausência de fonte de custeio, além de requerer a alteração do termo inicial do benefício e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em decidir acerca da: (i) exigência de prévio requerimento administrativo; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados e da suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e prova pericial juntada aos autos; (iii) a eficácia de eventual equipamento de proteção individual; (iv) incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça quanto a período sem prova adequada; (v) termo inicial do benefício e os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo foi comprovado nos autos, sendo afastada a preliminar, à luz do entendimento fixado no RE 631.240 do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor (tempus regit actum), admitindo-se o enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante demonstração da exposição habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico…

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