Processo 0000415-71.2025.5.23.0056

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000415-71.2025.5.23.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000415-71.2025.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4549051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, no Cumprimento de Sentença proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO, em substituição a MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE ALMEIDA, em face de JBS S/A, resolvo rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito prescrição; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para, na forma de fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: adicional de insalubridade e reflexos;multas convencionais; Indefiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente. Honorários na forma da fundamentação. Sentença ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas processuais às expensas da parte reclamada, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 0,5%, previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. A presente decisão tem caráter interlocutório, logo, irrecorrível de imediato, assegurada a oposição de embargos de declaração nas estritas hipóteses legais de cabimento. As partes poderão se insurgir quanto a presente Sentença de Liquidação na fase de embargos à execução (parte executada) e impugnação à sentença de liquidação (parte exequente), quanto à matéria não preclusa, após a garantia integral do juízo, na forma do art. 884, caput, e §3º, da CLT. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO

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