Processo 0000415-72.2010.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-72.2010.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000415-72.2010.5.05.0032 RECLAMANTE: MONICA FERREIRA DE MELO RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca666a0 proferida nos autos. SENTENÇA       BANCO BRADESCO S.A apresentou impugnação aos cálculos, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga em face de MONICA FERREIRA DE MELO, na forma das alegações de Id 61fa007. O impugnado manifestou-se no Id 4d9e276. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Impugnação tempestiva ante a disponibilização do despacho em 19/05/2025 e oposição em 26/05/2025. Impugnação devidamente formalizada e subscrita.   MÉRITO SALDO REMANESCENTE – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO Alega o impugnante que a impugnada alterou os critérios de atualização anteriormente homologados nos cálculos da Contadoria sob Id fc55ab6, pois aplicou a taxa SELIC como índice até 29/08/2024, o índice IPCA-E a partir de 30/08/2024 e juros taxa legal a partir de 30/08/2024. Aduz que a impugnada atualizou as custas processuais,  aplicou  juros sobre as contribuições previdenciárias e considerou como data de pagamento das custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda  os dias 23/04/2025, 24/04/2025 e 25/04/2025, respectivamente, sendo que, conforme comprovantes de pagamento de Ids B75a2bb, 80be63a, 510d848, todos os pagamentos foram efetuados em 22/04/2025. Da análise dos cálculos impugnados, observo que, realmente, o reclamante aplicou a taxa SELIC como índice de atualização monetária até 29/08/2024, o índice IPCA a partir de 30/08/2024 e juros taxa legal a partir de 30/08/2024, em violação à coisa julgada formada sobre os critérios existentes nos cálculos que integraram a sentença que julgou os embargos de declaração (Id fc55ab6), os quais não restringiam a taxa SELIC como índice até 29/08/2024 e tampouco aplicavam IPCA como índice de atualização monetária a partir de 30/08/2024 e juros taxa legal a partir de 30/08/2024. Assim, como a legislação que previu a aplicação de IPCA como índice de atualização monetária a partir de 30/08/2024 e juros taxa legal a partir de 30/08/2024 não é superveniente à aludida coisa julgada, inaplicável ao caso a Tese firmada no Tema de Repercussão Geral no. 1361 do I. STF, in verbis: "RE 1505031 Acórdão O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (27/11/2024)". Logo, defiro o pedido veiculado na impugnação para que sejam observados os índices de atualização e juros aplicados nos cálculos que integraram a sentença de embargos de declaração transitada em julgado (Id fc55ab6). Quanto à atualização das custas processuais, necessária essa atualização, considerando a data do pagamento efetuado a esse título e a data dos últimos cálculos a fim de se evitar distorções na dedução dos valores pagos.    Portanto, indefiro o pedido veiculado na impugnação sobre esse tema. Por fim, quanto à data alegada na impugnação em relação aos pagamentos, a I Calculista do Juízo verificou que “o RTE deduziu o valor de R$69.952,55, entretanto tal recolhimento previdenciário não foi efetuado, conforme documento SIF Id 27c94e4. Os documentos Id b75a2bb, 80be63a e 510d848…

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