Processo 0000415-74.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000415-74.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000415-74.2025.5.07.0005 RECORRENTE: THAIS EVELLY NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000415-74.2025.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RECLAMANTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedentes em parte pedidos de horas extras e reflexos fundamentada na confissão ficta da reclamada e na invalidade parcial do controle de jornada. A reclamada argui nulidades e insurge-se contra o mérito enquanto a reclamante busca a majoração da condenação e aplicação de adicionais convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal após confissão ficta do preposto configura cerceamento de defesa (ii) estabelecer se a atuação do patrono da autora caracteriza advocacia predatória (iii) determinar se o exercício do cargo de coordenadora administrativa de loja afasta o direito a horas extras (iv) verificar se os valores da inicial limitam a condenação (v) definir a jornada de trabalho e o direito ao intervalo intrajornada (vi) estabelecer a aplicabilidade do adicional de horas extras de 70 por cento previsto em normas coletivas (vii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos pelo preposto não configura cerceamento de defesa, conforme a tese vinculante do Tema 11 do IRR 135 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O exercício do direito de ação é garantia constitucional e a similaridade de pedidos em ações contra empresas do mesmo setor não caracteriza advocacia predatória sem a prova cabal de fraude ou dolo processual no caso concreto. 5. O ônus de provar o exercício de cargo de confiança com amplos poderes de mando e gestão pertence ao empregador e a ausência de prova documental ou oral robusta aliada à confissão do preposto impede o enquadramento na exceção do artigo 62 inciso 2 da CLT. 6. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, conforme a tese firmada no IRR 12 do TST, não servindo como limitadores da condenação em liquidação. 7. A aplicação da confissão ficta autoriza o reconhecimento da jornada da inicial pautada pela razoabilidade e máximas de experiência, não cabendo majoração quando o arbitramento judicial se mostra plausível. 8. As normas que regem o intervalo intrajornada possuem aplicação imediata aos fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467 de 2017, inclusive para…

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