Processo 0000415-75.2022.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000415-75.2022.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000415-75.2022.8.27.2720/TO AUTOR : JOSE DIVINO PORTO PARLANDIM ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação acerca da fixação de honorários periciais referente à perícia grafotécnica e documentoscópica designada nestes autos. O perito judicial nomeado, Sr. João Carlos Santiago Nery , apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A proposta foi detalhada em R$ 1.040,00 referentes a custos periciais preliminares e de execução, e R$ 1.260,00 relativos a 4,5 horas técnicas (calculadas a R$ 280,00 a hora). Intimado, o réu, Banco Bradesco S.A., apresentou impugnação (Evento 90), alegando que o valor exigido é excessivo e desproporcional à complexidade do caso, requerendo a minoração da quantia, sugerindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ato contínuo, o perito judicial apresentou manifestação (Evento 97) defendendo o valor estipulado, alegando que este encontra amparo na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reflete os custos inerentes à complexidade do exame, uso de equipamentos específicos e horas trabalhadas. É o breve relato. Decido. O artigo 2º, § 4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece que o magistrado, de forma fundamentada, pode fixar os honorários periciais ultrapassando o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes. Além disso, o § 5º do mesmo dispositivo determina que os valores devem ser reajustados anualmente pelo IPCA-E. Conforme demonstrado pelo perito em sua manifestação, o valor base para perícia desta natureza na tabela do CNJ é de R$ 300,00. Com a devida correção pelo IPCA-E desde julho de 2016, o valor base atualizado atinge a monta de R$ 470,78. Aplicando-se o multiplicador máximo de 5 (cinco) vezes autorizado pela referida Resolução, o teto legal fundamentado alcançaria R$ 2.353,90 . Verifica-se, portanto, que o montante de R$ 2.300,00 proposto pelo perito encontra-se estritamente dentro dos limites normativos estabelecidos pelo CNJ. Ademais, o profissional apresentou tabela pormenorizada de custos e horas técnicas a serem empregadas (Evento 86), demonstrando de forma clara a necessidade de planejamento, deslocamento, processamento de amostras e uso de equipamentos específicos. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar o valor de forma genérica, baseando-se em jurisprudência alienígena e não trazendo elementos técnicos que desconstituam a planilha de custos apresentada pelo profissional habilitado. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza técnica exigida, os equipamentos de alta resolução necessários e a comprovação de que o valor condiz com a média praticada no Estado do Tocantins (conforme certidão anexada aos autos), a homologação da proposta é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu (Evento 90) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) formulada pelo perito João Carlos Santiago Nery (Evento 86). Determinações: Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para que efetue o depósito dos honorários periciais na conta informada pelo expert. Conforme requerido na proposta, o pagamento dar-se-á nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, sendo 50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo . Comprovado o…

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