Processo 0000415-77.2025.5.12.0056
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000415-77.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: WELLINTON SAGAS LEANDRO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO IAGAS DE OLIVEIRA HOSPEDAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1980b1f proferida nos autos. AP 0000415-77.2025.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINTON SAGAS LEANDRO RAFAEL DUARTE NORA (SC38871) Recorrente: Advogado(s): 2. FABRICIA LINDANIR SAGAS LEANDRO RAFAEL DUARTE NORA (SC38871) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO IAGAS DE OLIVEIRA HOSPEDAGEM EMERSON GUSTAVO GONCALVES (SC12328) RECURSO DE: WELLINTON SAGAS LEANDRO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 15/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; arts. 10 e 448 da CLT; e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 do TST. Consta do acórdão: A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, capaz de justificar o ato constritivo atacado. De plano, consigno que a sucessão trabalhista não exige a extinção formal da empresa sucedida, tampouco a celebração de vínculo direto entre o empregado e a sucessora, sendo suficiente que se evidencie a continuidade da atividade econômica decorrente da transferência, ainda que informal, da unidade econômico-jurídica. Todavia, a aplicação dessa diretriz pressupõe, como elemento indispensável, a demonstração da efetiva transmissão do complexo empresarial, o que não se verifica no caso concreto. O conjunto probatório evidencia que a parte embargante assumiu a posse do imóvel onde funciona a pousada apenas em 22/03/2022, mediante contrato de locação comercial firmado diretamente com o espólio proprietário, representado pela Sra. Rosane Maria Santiago, inexistindo prova de trespasse, cessão, arrendamento do estabelecimento ou assunção do fundo de comércio anteriormente explorado pela executada ou por sua sucessora reconhecida (contratos às fls. 15/19, ID. 134b982, e fls. 20/24, ID. 62fa1e0). A prova oral produzida corrobora tal conclusão. A testemunha Rosane Maria Santiago, representante do espólio locador, foi categórica ao afirmar que mantinha relação exclusivamente locatícia com os ocupantes do imóvel, esclarecendo que houve relações locatícias distintas e autônomas, sem vínculo societário ou comercial entre os sucessivos exploradores do empreendimento, bem como que não houve continuidade direta da exploração da pousada entre os executados originários e a embargante (mídia às fls. 68, ID. 97c2ee4). Não se ignora que, nos autos da execução principal (0000587-92.2020.5.12.0056), foi reconhecida a sucessão empresarial em relação à Sra. Inês Iagas de Oliveira, mãe do embargante, em razão de contrato de cessão de estabelecimento comercial celebrado em 30/12/2019, mediante o qual o executado Thomaz Edison da Silva transferiu todos os bens corpóreos…
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