Processo 0000415-79.2014.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-79.2014.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000415-79.2014.5.10.0004 AGRAVANTE: EDUARDO CUNHA BATATINHA AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA TRT AP 0000415-79.2014.5.10.00004 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: EDUARDO CUNHA BATATINHA ADVOGADO: BRENO PALOMBA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE AVIAÇÃO ANAPOLINA LTDA ADVOGADO: NIVALDO JOSE DE SOUZA ORIGEM: 4.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PATRIMÔNIO DISTINTO DA MASSA FALIDA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visando atingir o patrimônio particular dos sócios, uma vez que tais bens não se confundem com o acervo da empresa falida. Inteligência do art. 114, IX, da CF/88 e da jurisprudência consolidada do col. TST. PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DEFERIDO. A decretação da falência corrobora a tese de esgotamento patrimonial da pessoa jurídica, hipótese que autoriza a instauração do incidente requerido. Sendo incontroversa a insolvência da empresa, impõe-se o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. 2. Agravo de Petição conhecido e provido.     I - RELATÓRIO   Em acórdão anterior, este Colegiado proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante (fls. 59/74). O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4.ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução da empresa falida e extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O exequente recorre. Postula afastar a extinção da execução com o reconhecimento da competência desta Especializada, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Pede o regular prosseguimento da execução. A executada não ofertou contraminuta. É o relatório.      II -VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição interposto pelo exequente é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (fls. 17). As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição do exequente. 2 - MÉRITO. 2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo de primeira instância julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução da empresa falida e extinguiu a execução. Transcrevo a decisão (fls. 309/310): "A parte exequente requereu, como consequência da decretação da falência da empresa executada, o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da reclamada falida mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ de fls. 143/150 - ID 68d56a5). Todavia, existe óbice insuperável ao prosseguimento da execução neste feito. Impõe-se observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a…

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