Processo 0000415-84.2024.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000415-84.2024.5.08.0004 RECLAMANTE: RAIMUNDO REGIVAN ALMEIDA PEREIRA RECLAMADO: ICHI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9e13c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da reclamada (Id. 45e0a34), em nome próprio, com requerimento de revogação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Sustenta que o reclamante constituiu empresa individual, inscrita no CNPJ nº 59.071.939/0001-90, circunstância que, em sua ótica, demonstraria alteração da condição econômica anteriormente reconhecida. Afirma que “a constituição de empresa denota disponibilidade financeira para investimento e expectativa de lucro, o que fulmina a presunção de miserabilidade que serviu de lastro à suspensão da cobrança.” Requer, ao final, a declaração de cessação da condição de hipossuficiência do reclamante, com a revogação da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a intimação para pagamento de R$-3.126,25 e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O reclamante se manifestou (Id. 331de01), alegando que a simples inscrição no CNPJ não comprova faturamento, renda ou capacidade financeira, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de cobrança automática de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. A referida decisão, contudo, não implica extinção da obrigação, mas apenas mantém suspensa a exigibilidade da verba enquanto subsistir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade. Assim, eventual prosseguimento da cobrança exige demonstração concreta de que houve alteração superveniente da capacidade financeira do devedor. No caso em exame, o requerente fundamenta o pedido exclusivamente na existência de registro empresarial em nome do reclamante. Todavia, a mera inscrição no CNPJ não constitui prova suficiente de alteração da capacidade econômica da parte. O registro formal de empresa individual, por si só, não demonstra faturamento, movimentação financeira, distribuição de lucros, renda mensal ou existência de patrimônio apto a afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida. Com efeito, a constituição de pessoa jurídica pode representar apenas tentativa de exercício de atividade econômica ou de obtenção de renda, sobretudo quando vinculada a serviço de pintura de edifícios em geral, não sendo possível presumir, sem outros elementos concretos, que houve efetiva melhora financeira. Cabia ao requerente demonstrar, de forma objetiva, que o reclamante passou a possuir condições de suportar a execução da verba honorária, mediante a apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar renda efetiva ou movimentação financeira decorrente da atividade empresarial, a exemplo de extratos bancários, contratos firmados, notas fiscais emitidas ou outros documentos idôneos, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o reclamante apresentou extrato bancário (Id. 4950ea6), evidenciando ausência de saldo e de movimentação financeira no período, o que corrobora a persistência da situação de hipossuficiência.…
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