Processo 0000415-84.2024.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000415-84.2024.5.09.0092 RECORRENTE: III MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP RECORRIDO: GILVANIA APARECIDA TOZONI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000415-84.2024.5.09.0092 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE IMEDIATIDADE. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou nula a dispensa por justa causa aplicada sob o fundamento de abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), determinando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A recorrente sustenta que a autora, após a cessação de benefício previdenciário, não retornou ao trabalho mesmo após convocação formal, configurando o "animus abandonandi." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração do abandono de emprego, especificamente no que tange à comprovação do elemento subjetivo (intenção de abandonar o vínculo) e à imediatidade na aplicação da penalidade máxima pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave, que deve ser atual, determinante e proporcional ao ato praticado, rompendo a confiança indispensável à continuidade do vínculo. 4. O abandono de emprego requer a presença concomitante do elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e do elemento subjetivo ("animus abandonandi"), consubstanciado na intenção inequívoca do empregado em não mais retornar ao trabalho. 5. A ausência de comprovação da entrega da convocação para o retorno ao posto de trabalho e a inexistência de recusa expressa da empregada inviabilizam a presunção de abandono. 6. A inércia do empregador por período superior a cinco meses entre a cessação do benefício previdenciário e a notificação para retorno ao trabalho afasta o requisito da imediatidade exigido para a aplicação da penalidade disciplinar. 7. A existência de atestados médicos contemporâneos e a constatação pericial de incapacidade permanente para a função exercida confirmam que o afastamento decorreu de questões de saúde, afastando a hipótese de desinteresse deliberado do trabalhador pelo vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A configuração do abandono de emprego exige a comprovação inequívoca tanto da ausência injustificada do empregado quanto de sua intenção deliberada em não retornar ao trabalho. A inércia prolongada do empregador em notificar o empregado para o retorno ao posto de trabalho, após a cessação de benefício previdenciário, descaracteriza a imediatidade necessária para a aplicação da justa causa. A existência de suporte documental médico e de perícia atestando a incapacidade laborativa do trabalhador é incompatível com a caracterização do elemento subjetivo do abandono de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "i". Jurisprudência relevante citada: Precedentes do E. TRT de origem citados nos autos. Em…
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